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O QUE É DIREITO AUTORAL?

 

 

De acordo com a wikipédia Direito autoral ou direitos de autor é o nome dado ao direito que o autor, o criador, o tradutor, o pesquisador ou o artista tem de controlar o uso que se faz de sua obra. É garantido ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Pode-se conceituá-lo, de modo breve, como o ramo do Direito Privado destinado a regulamentar as relações jurídicas surgidas da criação e da utilização de obras literárias, artísticas ou científicas.

O Direito autoral é o ramo do Direito que confere ao titular de obra estética original, seja litéraria, artística ou científica, uma série de prerrogativas patrimonais e morais.

Há controvérsia quanto à natureza jurídica dos direitos autorais. Para alguns, trata-se de autêntico direito de propriedade, enquanto para outros o traço distintivo dos direitos autorais é o seu componente de direito de personalidade. É comum a adoção de uma solução conciliatória, que adota ambas as concepções ao afirmar que os direitos autorais são de natureza híbrida. Esta estratégia inclusive veio a ser incorporada em diverSOSMONOGRAFIA.COM ordenamentos jurídicos distintos, de modo que por força de lei existe um núcleo de direitos morais, de todo inalienáveis, no qual se inserem direitos como os de paternidade e de integridade da obra, e um núcleo de direitos patrimoniais, abrigando direitos como os de controle sobre a reprodução, edição e tradução da obra.

Segundo a opinião da doutrina altamente majoritária, o direito autoral é parte integrante do conceito de propriedade intelectual de natureza sui generis, visto que é eminentemente personalíssimo (na lei brasileira, salvo raras exceções, o autor deve ser pessoa física). Porém, vozes dissonantes na doutrina entendem que associar os direitos autorais à idéia de propriedade visa tão-somente justificar o monopólio privado de distribuição de obras intelectuais. Alguns autores também afirmam que o conceito de Direito Autoral seria apenas uma ideologia fundamentadora de um monopólio privado; opinião essa já rechaçada entre a maior parte dos estudioSOSMONOGRAFIA.COM da matéria.

Quanto à autonomia deste ramo do Direito deve-se dizer que ele é considerado ramo autônomo do Direito da Propriedade Intelectual, em função, principalmente, desta natureza dúplice, que engloba tanto aspectos morais quanto patrimoniais e que lhe imprime uma feição única, própria, que não permite seja ele enquadrado no âmbito dos direitos reais, nem nos da personalidade.

Reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária, artística ou científica. Contrafação é a cópia não autorizada de uma obra, total ou parcial. Toda a reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e ou detentor dos direitos de reprodução ou fora das estipulações legais constitui contrafação, um ato ilícito civil e criminal.

Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fluir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do mesmo, para que a obra seja utilizada, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral.

Segundo normas e recomendações internacionais aceitas pela maioria dos países, regra geral mas não única, a obra literária entra em domínio público setenta anos após o falecimento do autor.

No Brasil, atualmente essa matéria é regulada pela Lei n.º 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998. A lei brasileira abriga, sob a denominação direitos autorais, os direitos de autor propriamente ditos, bem como os direitos conexos. No caso do Brasil, os sucessores do autor da obra perdem os direitos autorais adquiridos com a morte do autor setenta anos após a morte desse, tal como indica o o art. 42 da Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Em Portugal, essa matéria é regulada pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e pelo Decretos-Lei seguintes desde que não contrariem o disposto neste Código permanecem em vigor tais como: Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com as alterações feitas pela Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro, pela Lei n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro.

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