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O QUE É DIREITO
AUTORAL?
De acordo com a
wikipédia Direito autoral
ou direitos de autor é o nome dado ao direito que o
autor, o criador, o tradutor, o pesquisador ou o artista tem de
controlar o uso que se faz de sua obra. É garantido ao autor os
direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Pode-se conceituá-lo,
de modo breve, como o ramo do Direito Privado destinado a
regulamentar as relações jurídicas surgidas da criação e da
utilização de obras literárias, artísticas ou científicas.
O Direito autoral é o
ramo do Direito que confere ao titular de obra estética
original, seja litéraria, artística ou científica, uma série de
prerrogativas patrimonais e morais.
Há controvérsia
quanto à natureza jurídica dos direitos autorais. Para
alguns, trata-se de autêntico direito de propriedade, enquanto
para outros o traço distintivo dos direitos autorais é o seu
componente de direito de personalidade. É comum a adoção de uma
solução conciliatória, que adota ambas as concepções ao afirmar
que os direitos autorais são de natureza híbrida. Esta
estratégia inclusive veio a ser incorporada em diverSOSMONOGRAFIA.COM ordenamentos jurídicos distintos, de modo que por força de lei
existe um núcleo de direitos morais, de todo
inalienáveis, no qual se inserem direitos como os de paternidade
e de integridade da obra, e um núcleo de direitos
patrimoniais, abrigando direitos como os de controle sobre a
reprodução, edição e tradução da obra.
Segundo a opinião da
doutrina altamente majoritária, o direito autoral é parte
integrante do conceito de propriedade intelectual de natureza
sui generis, visto que é eminentemente personalíssimo (na lei
brasileira, salvo raras exceções, o autor deve ser pessoa
física). Porém, vozes dissonantes na doutrina entendem que
associar os direitos autorais à idéia de propriedade visa
tão-somente justificar o monopólio privado de distribuição de
obras intelectuais. Alguns autores também afirmam que o conceito
de Direito Autoral seria apenas uma ideologia fundamentadora de
um monopólio privado; opinião essa já rechaçada entre a maior
parte dos estudioSOSMONOGRAFIA.COM da matéria.
Quanto à autonomia
deste ramo do Direito deve-se dizer que ele é considerado ramo
autônomo do Direito da Propriedade Intelectual, em função,
principalmente, desta natureza dúplice, que engloba tanto
aspectos morais quanto patrimoniais e que lhe imprime uma feição
única, própria, que não permite seja ele enquadrado no âmbito
dos direitos reais, nem nos da personalidade.
Reprodução
é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária,
artística ou científica. Contrafação é a cópia não
autorizada de uma obra, total ou parcial. Toda a reprodução é
uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos
autorais e ou detentor dos direitos de reprodução ou fora das
estipulações legais constitui contrafação, um ato ilícito civil
e criminal.
Cabe ao autor o
direito exclusivo de utilizar, fluir e dispor da obra literária,
artística ou científica, dependendo de autorização prévia e
expressa do mesmo, para que a obra seja utilizada, por quaisquer
modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral.
Segundo normas e
recomendações internacionais aceitas pela maioria dos países,
regra geral mas não única, a obra literária entra em domínio
público setenta anos após o falecimento do autor.
No Brasil, atualmente
essa matéria é regulada pela Lei n.º 9.610, de 19 de Fevereiro
de 1998. A lei brasileira abriga, sob a denominação direitos
autorais, os direitos de autor propriamente ditos, bem como
os direitos conexos. No caso do Brasil, os sucessores do autor
da obra perdem os direitos autorais adquiridos com a morte do
autor setenta anos após a morte desse, tal como indica o
o art. 42 da Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Em Portugal, essa
matéria é regulada pelo Código do Direito de Autor e dos
Direitos Conexos e pelo Decretos-Lei seguintes desde que não
contrariem o disposto neste Código permanecem em vigor tais
como: Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com as alterações
feitas pela Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro, pela Lei n.º
114/91, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de
Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro.
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